Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição da República, em que se discute a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Tese Firmada:
É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugepnac:
Na sessão virtual de 02/05/2022, “o Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator”. (grifos nossos).
Leading Case:
RE 1063187
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Santa Catarina
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Dias Toffoli
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
15/09/2017
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
22/09/2017
Data de Julgamento do Mérito:
27/09/2021
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
16/12/2021
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
02/05/2022
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
16/05/2022
Data do Trânsito em Julgado:
10/06/2022