Definição do alcance do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho, Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discutem, à luz do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, as balizas no tocante à exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
Tese Firmada:
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 806339
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Sergipe
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Marco Aurélio
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
09/10/2015
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
04/12/2015
Data de Julgamento do Mérito:
18/12/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
19/03/2021
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
28/03/2022
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
19/05/2022
Data do Trânsito em Julgado:
14/06/2022