Aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, II e XI, e 236, § 3º, da Constituição Federal, a submissão, ou não, da remuneração dos substitutos designados, em caráter precário, para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais ao teto constitucional.
Tese Firmada:
Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugepnac:
O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração (1º e 2º), para modular os efeitos do acórdão embargado a partir da data em que encerrada a sessão de julgamento virtual (21/8/20), nos termos do voto do Relator. (grifos nossos)
Posteriormente o Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração (3º) para esclarecer que a modulação dos efeitos da decisão: (i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou interinos até 21/8/20 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou interinos. Tudo nos termos do voto do Relator. (grifos nossos)
Leading Case:
RE 808202
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Dias Toffoli
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
21/11/2014
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
02/02/2015
Data de Julgamento do Mérito:
24/08/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
25/11/2020
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
19/10/2021 (1º e 2º)
13/06/2022 (3º)
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
17/12/2021 (1º e 2º)
08/08/2022 (3º)
Data do Trânsito em Julgado:
17/08/2022