Possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica.
Ramo do Direito:
Direito Processual Penal
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 93, IX e 136, § 2º, da Constituição federal, a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica, sem limite definido de prazo — seja de 30 (trinta) dias, previsto no art. 5º da Lei 9.296/1996, seja de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 136, § 2º, da Constituição Federal —, por decisão judicial fundamentada, ainda que de forma sucinta.
Tese Firmada:
São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 625263
Órgão de Origem:
Superior Tribunal de Justiça – Paraná
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro(a) Gilmar Mendes
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
13/06/2013
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
09/09/2013
Data de Julgamento do Mérito:
17/03/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
06/06/2022
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
16/08/2022
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
22/08/2022
Data do Trânsito em Julgado:
30/8/2022