Pagamento de sexta parcela de seguro defeso a pescador artesanal, após a vigência da Lei 13.134/2015, a fim de manter a correspondência do benefício com o mesmo prazo do período de defeso, fixado por órgão ambiental.
Ramo do Direito:
Direito Previdenciário
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, "d", 7º, II, 201, III, 203, V, e 225 da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de sexta parcela do seguro-desemprego para pescador profissional artesanal (regulamentado pela Lei 10.779/2003, com alteração da Lei 13.134/2015), a fim de que o benefício atenda a todo o período de proibição da atividade pesqueira (período de defeso) definido pelo órgão ambiental, que para o caso da pesca de lagosta-verde e lagosta-vermelha é de seis meses (Instrução Normativa IBAMA nº 206/2008).
Tese Firmada:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao pagamento de sexta parcela de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal, após a vigência da Lei 13.134/2015, a fim de manter a correspondência do benefício com o mesmo prazo do período de defeso, fixado por órgão ambiental.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Leading Case:
ARE 1389781
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Ceará – 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador:
Plenário Virtual – RG
Relator(a):
Ministro(a) Presidente
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
20/08/2022
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
26/08/2022
Data de Trânsito em Julgado:
03/09/2022