Constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho, Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal a constitucionalidade da fixação do teto de requisição de pequeno valor (RPV), pela Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, na mesma quantia correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social, considerando-se a possibilidade de norma municipal estabelecer valor inferior ao disposto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que diz respeito ao pagamento de seus débitos judiciais por meio de requisição de pequeno valor, de acordo com a capacidade econômica do município e com o princípio da proporcionalidade.
Tese Firmada:
(I) as unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. (II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. (III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político administrativo externado pela legislação local.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Leading Case:
RE 1359139
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador:
Plenário Virtual – RG
Relator(a):
Ministro(a) Presidente
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral e Julgamento do Mérito:
02/09/2022
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral e Mérito:
08/09/2022
Data do Trânsito em Julgado:
16/09/2022