Constitucionalidade dos arts. 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, os quais estabeleceram que as férias dos advogados da União são de trinta dias por ano.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 131 da Constituição Federal, a constitucionalidade dos arts. 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, os quais estabeleceram que as férias dos advogados da União são de trinta dias por ano.
Tese Firmada:
Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 929886
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Órgão Julgador:
Plenário Virtual - RG
Relator(a):
Ministro(a) Dias Toffoli
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
13/09/2019
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
20/09/2019
Data de Julgamento do Mérito:
05/09/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
03/10/2022
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
22/11/2022
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
13/12/2022
Data do Trânsito em Julgado:
02/02/2023