Repercussão Geral
 
Repercussão Geral
Tema IRDR-TJRO nº 1 – Trânsito em Julgado

Proposta de revisão da tese firmada pelas Câmaras Especiais Reunidas no IRDR nº 0803446-33.2016.8.22.0000, de relatoria do Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, quanto à questão referente à ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário (PAT) e sua forma de contagem.


Ramo do Direito:
Direito Tributário


Questão submetida a julgamento:
Proposta de revisão da tese firmada pelas Câmaras Especiais Reunidas no IRDR nº 0803446-33.2016.8.22.0000, de relatoria do Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, quanto à questão referente à ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário (PAT) e sua forma de contagem.


Tese Firmada:

Revisada a tese outrora firmada pelas Câmaras Especiais Reunidas no julgamento do IRDR 0803446-33.2016.8.22.0000 (Tema nº 1), passando a ter a seguinte redação:
1. Conforme verbete n.º 622 do STJ, “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
2. Com esse entender, nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível –.
3. Inexiste a figura da “prescrição intercorrente administrativa” na normativa atual, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, que culminou na edição da Súmula n.º 622 do STJ, bem como do STF (RE 556.664, RE 559.882 e Súmula vinculante n.º 8), tratando-se de direito sumular e de eficácia impositiva.
4. Somente a lei complementar federal pode dispor sobre prescrição e decadência tributários, não sendo possível utilizar os marcos temporais da Lei estadual n.º 688/96 e que servem apenas para eventual apuração de responsabilidade pela mora, sob pena de violação do art. 146, IlI, “b”, da CF.
5. Portanto, as Leis estaduais n.ºs 3.583/2015 e 4.081/2017, que modificaram dispositivos da Lei estadual n.º 688/1996 e instituíram o denominado “PAT de ofício”, com prazo de seu julgamento, somente têm aplicação no plano administrativo para eventual apuração de responsabilidade (por mora), jamais para fixar termo a quo de prazo de prescrição.
6. Apresentados embargos, compete ao particular o ônus da prova quanto à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sendo despicienda a juntada do processo administrativo pelo ente público quando do ajuizamento da execução, considerando o caráter de certeza e liquidez do título que embasa o executivo fiscal.
7. Havendo necessidade de instruir com documentos - iniciativa primeira da parte – e eventual dificuldade na sua obtenção o juiz requisitará de repartições públicas procedimentos administrativos nas causas que foram interessadas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração pública, ex vi do art. 438, II, do CPC.
8. Tema aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em trâmite ou futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive aqueles que transitem nos Juizados Especiais (CPC, art. 985, I e II).


Anotações Nugepnac:
A controvérsia foi suscitada inicialmente nos autos da apelação nº 0067987-23.2007.8.22.0001, tendo originado a instauração do IRDR nº 0803446-33.2016.8.22.0000, onde a tese jurídica fora firmada (acórdão publicado em 08/08/2018).
Posteriormente ao trânsito em julgado, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia postulou a revisão da tese, ensejando a distribuição do IRDR nº 0803626-44.2019.8.22.0000, que teve o seu processamento admitido pela Corte (acórdão publicado em 26/11/2019).
O mérito do pedido de revisão teve seu julgamento iniciado na sessão nº 172, de 14/08/2020, e finalizado na Sessão nº 175, de 13/11/2020, das Câmaras Especiais Reunidas, restando assim decidido: “REJEITADA A REVISÃO DA TESE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.”
Em face dessa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela Fazenda Pública, julgados na Sessão nº 196, de 09/09/2022, das Câmaras Especiais Reunidas, que decidiu da seguinte forma: “EMBARGOS PROVIDOS, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR E O DES. GLODNER LUIZ PAULETTO.” Por consequência do provimento dos referidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, foi reanalisado o mérito para julgar procedente o pedido de revisão da tese outrora fixada nos Autos n.º 0803446-33.2016.8.22.0000 (Tema n.º 1), passando a tese jurídica a ter nova redação, conforme exposto acima.


Informações Complementares:
Determinada a suspensão, em âmbito estadual, de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema (acórdão publicado em 26/11/2019).


Entendimento Anterior:
Tese firmada pelas Câmaras Especiais Reunidas no julgamento do IRDR nº 0803446-33.2016.8.22.0000, acórdão publicado no DJe de 08/08/2018, que se propõe a revisar:
“1. De 23/12/99 até 01/07/16, o prazo prescricional da Fazenda Pública executar o crédito tributário, mesmo na ausência de defesa quanto ao auto de infração, inicia-se: a) no 31º dia após a notificação do contribuinte sobre o julgamento do Processo Administrativo Tributário em primeira instância, se não apresentado o recurso voluntário, ou; b) a partir do 16º dia, na hipótese de o fisco descumprir o prazo para julgamento previsto na legislação local;
2. De 01/07/2016 até 14/06/17, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito tributário, mesmo na ausência de defesa quanto ao auto de infração, inicia seu cômputo a partir da data da decisão de primeira instância que homologa o auto de infração;
3. A partir de 14/06/17, o prazo prescricional fluirá a contar do 31º dia após a notificação da lavratura do auto de infração, salvo quando apresentada defesa pelo autuado.”


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Processo:
0803626-44.2019.8.22.0000


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia


Órgão Julgador:
Câmaras Especiais Reunidas


Relator (a):
Des. (a) Roosevelt Queiroz Costa


Data de Admissão:
26/11/2019


Data de Julgamento do Mérito:
13/11/2020


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
04/02/2021


Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
09/09/2022


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
20/10/2022


Data do Trânsito em Julgado:
15/12/2022