Repercussão Geral
 
Repercussão Geral
Tema 1245 – STF – Acórdão de Repercussão Geral Publicado

Possibilidade de enquadrar-se a atividade de transporte irregular remunerado de pessoas em carro próprio, sem licença do Estado, no tipo do art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).


Ramo do Direito:
Direito Penal


Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, e 170, caput, da Constituição Federal, a subsunção ao tipo do art. 47 da Lei de Contravenções Penais - exercício irregular de profissão ou atividade econômica regulada - da atividade de transporte remunerado de passageiros em carro particular, sem licença do Estado, independentemente do uso de aplicativos, ante a regulamentação da atividade de transporte por legislação local (Leis 5.691/2016 e 5.323/2014 do Distrito Federal).


Tese Firmada:
Revela-se infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da subsunção da atividade de transporte remunerado de pessoas em carro próprio, sem licença do Estado, independentemente do uso de aplicativos, ao art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).


Situação do Tema:
Acórdão de Repercussão Geral Publicado.


Leading Case:
ARE 1403149


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – 2ª Turma Recursal


Órgão Julgador:
Plenário Virtual


Relator(a):
Ministro(a) Presidente


Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
04/03/2023


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
09/03/2023