Dever do administrador público de disponibilizar obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais a que está impossibilitado em virtude de sua crença religiosa.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 5º, incisos VI e VIII; e 41 da Constituição Federal; 18 do Pacto Sobre Direitos Civis e Políticos e 12 do Pacto de São José da Costa Rica, se a objeção de consciência por motivos religiosos gera ou não o dever do administrador de disponibilizar obrigação alternativa para servidores em estágio probatório cumprirem seus deveres funcionais.
Tese Firmada:
Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado.
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugepnac:
Apesar da última atualização, ocorrida aos 27/02/2023, ter noticiado o trânsito em julgado, consta no Portal do STF a retificação do andamento do Tema, devido ao lançamento indevido do trânsito, ocasionando o retorno da situação para: “acórdão de mérito publicado”.
Leading Case:
ARE 1099099
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro(a) Edson Fachin
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
14/12/2018
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
12/03/2019
Data de Julgamento do Mérito:
26/11/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
12/04/2021
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
13/12/2022
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
09/02/2023
Data do Trânsito em Julgado:
09/03/2023