Possibilidade de enquadrar-se a atividade de transporte irregular remunerado de pessoas em carro próprio, sem licença do Estado, no tipo do art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).
Ramo do Direito:
Direito Penal
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, XIII, e 170, caput, da Constituição Federal, a subsunção ao tipo do art. 47 da Lei de Contravenções Penais - exercício irregular de profissão ou atividade econômica regulada - da atividade de transporte remunerado de passageiros em carro particular, sem licença do Estado, independentemente do uso de aplicativos, ante a regulamentação da atividade de transporte por legislação local (Leis 5.691/2016 e 5.323/2014 do Distrito Federal).
Tese Firmada:
Revela-se infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da subsunção da atividade de transporte remunerado de pessoas em carro próprio, sem licença do Estado, independentemente do uso de aplicativos, ao art. 47 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais)
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado.
Leading Case:
ARE 1403149
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador:
Plenário Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Presidente
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
04/03/2023
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
09/03/2023
Data do Trânsito em Julgado:
28/03/2023