Reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.
Ramo do Direito:
Direito Tributário, Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não, do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980, que regula a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, sob a alegação de que não se trata de matéria reservada à lei complementar.
Tese Firmada:
É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 636562
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Santa Catarina
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Roberto Barroso
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
22/04/2011
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
01/12/2011
Data de Julgamento do Mérito:
22/02/2023
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
06/03/2023
Data do Trânsito em Julgado:
31/03/2023