Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Ramo do Direito:
Direito Previdenciário, Processual Civil e do Trabalho.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.
Tese Firmada:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Situação do Tema:
Acórdão de Mérito Publicado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 1276977
Órgão de Origem:
Superior Tribunal de Justiça
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator (a):
Ministro (a) Marco Aurélio
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
28/08/2020
Data da Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
15/09/2020
Data de Julgamento do Mérito:
01/12/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
13/04/2023