Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Ramo do Direito:
Direito do Trabalho.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias.
Tese Firmada:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
ARE 1121633
Órgão de Origem:
Tribunal Superior do Trabalho - Goiás
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro(a) Gilmar Mendes
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
03/05/2019
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
23/05/2019
Data de Julgamento do Mérito:
02/06/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
28/04/2023
Data do Trânsito em Julgado:
09/05/2023