Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.
Ramo do Direito:
Direito Tributário.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 150, II; e 195, § 12, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 1º do art. 11 da Lei nº 10.637/2002 e do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003, que disciplinam o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.
Tese Firmada:
Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Sim
Informações Complementares:
Houve a determinação de “suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, § 5º, do CPC.” (Dje nº 228, de 25/10/2016)
Leading Case:
RE 587108
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Rio Grande do Sul
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Edson fachin
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
15/08/2009
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
28/08/2009
Data de Julgamento do Mérito:
29/06/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
02/10/2020
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
03/05/2023
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
12/05/2023
Data do Trânsito em Julgado:
20/05/2023