Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.
Ramo do Direito:
Direito do Trabalho.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute — à luz dos arts. 1º, IV, 2º, 3º, I, 4º, IV, 5º, II, 7º, I, 114, 170, II e parágrafo único, da Constituição federal, bem como do art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — a imposição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, da obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.
Tese Firmada:
A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugepnac:
Aos 13/04/2023, em sessão virtual, o Tribunal Pleno, ao apreciar os primeiros embargos de declaração, acolheu-os em parte, para modular os efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), que rejeitavam os embargos. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Impedido o Ministro Luiz Fux. (Grifos nossos)
Leading Case:
RE 999435
Órgão de Origem:
Tribunal Superior do Trabalho – São Paulo
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro(a) Marco Aurélio
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
22/03/2013
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
02/05/2013
Data de Julgamento do Mérito:
08/06/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
15/09/2022
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
13/04/2023 (1º)
05/06/2023 (2º)
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
25/04/2023 (1º)
15/06/2023 (2º)
Data de Trânsito em Julgado:
23/06/2023