Aplicação da isenção do Decreto 10.663/03.
Ramo do Direito:
Direito Tributário, Processual Civil e do Trabalho, Administrativo e outras matérias de Direito Público.
Questão submetida a julgamento:
Incidente de Assunção de Competência no qual se discute a aplicação da isenção do Decreto 10.663/03.
Tese Firmada:
1 – Nos termos da decisão do Tribunal Pleno Judicial, é inconstitucional a isenção prevista no art. 1º do Decreto Estadual n. 10.663/03, entretanto, deve ser mantida a aplicação da norma de isenção para as ações propostas antes da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 24/03/2022.
2 – Os empreendimentos de natureza industrial ou agrícola que importarem bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno do Estado, fazem jus a usufruir dos benefícios fiscais proporcionados pela edição do Decreto Estadual n. 10.663/2003, cuja cobrança foi questionada antes de cessados os efeitos da modulação estabelecida.
Situação do Tema:
Mérito Julgado
Determinação de Suspensão Estadual:
Não.
Informações Complementares:
O incidente teve sua admissão e mérito apreciados conjuntamente, na mesma sessão, levando à fixação da tese acima colacionada. O acórdão restou assim definido: "RATIFICADA ADMISSÃO DO IAC E JULGADO PROCEDENTE O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, FIXANDO A TESE. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807503-55.2020.8.22.0000, À UNANIMIDADE. APLICADO OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 3º DO CPC QUANTO AOS HONORÁRIOS, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA". (Dje nº 125 de 10/07/2023)
Processo paradigma:
0810139-23.2022.8.22.0000
Processo incidente (piloto):
0807503-55.2020.8.22.0000
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Órgão Julgador:
Câmaras Especiais Reunidas
Relator(a):
Des.(a) Miguel Monico Neto
Data de Admissão e Julgamento do Mérito:
11/07/2023