Garantia de ressarcimento aos cartórios de ofícios únicos pelos atos executados gratuitamente.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, caput, da Constituição Federal, e dos princípios do devido processo legal substantivo, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa, a garantia, ou não, de ressarcimento aos cartórios de ofícios únicos pelos atos notariais executados gratuitamente, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, da norma prevista no art. 47 da Lei fluminense nº 3.350/99, que veda esse ressarcimento.
Tese Firmada:
Ainda não definida.
Situação do Tema:
Cancelado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugepnac:
Em sessão virtual realizada em 29/05/2023, o Tribunal Pleno, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso extraordinário, por perda superveniente de objeto, e cancelou o Tema nº 206 da repercussão geral, nos termos do voto ora reajustado do Relator. (Dje de 13/06/2023).
Leading Case:
RE 597673
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Dias Toffoli
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
25/09/2009
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
23/10/2009
Data de Julgamento Sem Resolução do Mérito:
29/05/2023
Data de Publicação do Acórdão:
13/06/2023
Data do Trânsito em Julgado:
28/06/2023