Direito de supermercado a crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa.
Ramo do Direito:
Direito Tributário.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se considerar como atividade industrial o processamento de alimentos realizado por supermercado, para fins de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS relativo à energia elétrica utilizada nessa atividade.
Tese Firmada:
Não possui repercussão geral o debate sobre o direito de supermercado a crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa.
Situação do Tema:
Acórdão de Repercussão Geral Publicado.
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugepnac:
A preliminar de repercussão geral havia sido reconhecida em 23/10/2009, sob o então relator Ministro Cezar Peluso. Contudo, o seu sucessor, o Ministro Gilmar Mendes, por discordar daquela decisão, propôs a revisão do reconhecimento da repercussão geral, com fundamento no art. 323-B do RI do STF, no que foi acompanhado pelos demais membros do Plenário Virtual, à unanimidade.
Leading Case:
RE 588954
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Órgão Julgador:
Plenário Virtual – RG
Relator(a):
Ministro(a) Gilmar Mendes
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
07/10/2022
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
09/08/2023