Inteligência do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, pela redação conferida após o advento da EC 45/04. Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
Ramo do Direito:
Direito Penal.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), o alcance da competência da Justiça castrense para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do delito por ele cometido (seja ele militar ou comum).
Tese Firmada:
1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, b, do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
ARE 1320744
Órgão de Origem:
Superior Tribunal de Justiça - Distrito Federal
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Alexandre de Moraes
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
25/02/2022
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
08/03/2022
Data de Julgamento do Mérito:
26/06/2023
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
10/07/2023
Data do Trânsito em Julgado:
08/08/2023