Pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial.
Ramo do Direito:
Direito Tributário, Processual Civil e do Trabalho, Administrativo e outras matérias de Direito Público.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 133 e 205 da Constituição Federal e art. 60 do ADCT, a possibilidade de se destacar dos valores devidos ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), via precatório, a verba honorária contratual, considerado o trabalho realizado pelo advogado e a natureza vinculada constitucionalmente a investimentos em educação (FUNDEF/FUNDEB).
Tese Firmada:
1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 1428399
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Pernambuco
Órgão Julgador:
Plenário Virtual - RG
Relator(a):
Ministro(a) Presidente
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral e Julgamento do Mérito:
17/06/2023
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral e Mérito:
27/06/2023
Data do Trânsito em Julgado:
17/08/2023