Regularidade da execução fiscal de multas administrativas impostas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Ramo do Direito:
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, XXXIX, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal, a regularidade da execução fiscal de multas administrativas impostas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com amparo nas Resoluções 233/2003 e 3.075/2009, tendo em conta o devido processo legal administrativo e a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa.
Tese Firmada:
Assentada a constitucionalidade das Resoluções ANTT 233/2003 e 3.075/2009, é infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da validade de execução fiscal de créditos relativos a multa por infração administrativa nelas previstas.
Situação do Tema:
Acórdão de repercussão geral publicado.
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugepnac:
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Leading Case:
ARE 1423084
Órgão de Origem:
Superior Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
Órgão Julgador:
Plenário Virtual - RG
Relator(a):
Ministro(a) Presidente
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
22/08/2023
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
28/08/2023