Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
Ramo do Direito:
Direito Tributário.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
Tese Firmada:
Ainda não definida.
Situação do Tema:
Acórdão de repercussão geral publicado.
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugepnac:
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Leading Case:
RE 1426271
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Órgão Julgador:
Plenário Virtual - RG
Relator(a):
Ministro(a) Presidente
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
22/08/2023
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
28/08/2023