Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho, Administrativo e outras matérias de Direito Público.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa.
Tese Firmada:
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugepnac:
Em sessão virtual realizada em 03/07/2023, o Tribunal, por unanimidade, modulou os efeitos da decisão para “manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. (Grifos nossos).
Leading Case:
RE 1288440
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Colégio Recursal - 45ª Circunscrição Judiciária - Mogi das Cruzes
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro Roberto Barroso
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
14/05/2021
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
21/05/2021
Data de Julgamento do Mérito:
03/07/2023
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
28/08/2023
Data do Trânsito em Julgado:
23/09/2023