Percepção das diferenças de vencimentos por policial civil do Estado de São Paulo que desempenhou as funções do cargo em delegacia de classe superior, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei estadual 141/1969.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, X e XIII, e 93, IX, da Constituição Federal, se o direito à diferença remuneratória, prevista no art. 6º do Decreto-Lei 141/1969 do Estado de São Paulo, a ser paga ao policial civil estadual que desempenhe suas funções em delegacia de polícia de classe superior, se limita, ou não, aos cargos de escrivão e delegado de polícia.
Tese Firmada:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da existência do direito à percepção das diferenças de vencimentos por policial civil do Estado de São Paulo que desempenhou as funções do cargo em delegacia de classe superior, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei estadual 141/1969.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugepnac:
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Leading Case:
RE 1449990
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Colégio Recursal - 45ª Circunscrição Judiciária - Mogi das Cruzes
Órgão Julgador:
Plenário Virtual
Relator(a):
Ministro Presidente
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
18/09/2023
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
22/09/2023
Data do Trânsito em Julgado:
19/10/2023