Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto.
Ramo do Direito:
Direito Tributário.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 30; 146; 150, inciso I; 156, inciso I, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Lei nº 7.303/97 do Município de Londrina na parte em que autoriza, para efeito de cobrança do IPTU, a utilização de critérios para se apurar o valor venal dos imóveis oriundos de parcelamento do solo urbano ocorrido após aprovação legal da Planta Genérica de Valores.
Tese Firmada:
É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
ARE 1245097
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 4ª Turma Recursal
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Luís Roberto Barroso
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
10/04/2020
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
28/04/2020
Data de Julgamento do Mérito:
05/06/2023
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
27/07/2023
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
02/10/2023
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
18/10/2023
Data do Trânsito em Julgado:
26/10/2023