Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
Tese Firmada:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugepnac:
Em sessão virtual realizada no dia 02/10/2023, o Tribunal Pleno, por unanimidade: "(i) rejeitou os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União e pelo Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS); e (ii) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.". (Grifos nossos).
Leading Case:
RE 1140005
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Rio de Janeiro
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Luís Roberto Barroso
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
04/08/2018
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
10/08/2018
Data de Julgamento do Mérito:
26/06/2023
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
16/08/2023
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
02/10/2023
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
19/10/2023
Data do Trânsito em Julgado:
17/11/2023