Repercussão Geral
 
Repercussão Geral
Tema 1172 – STF – Trânsito em Julgado

Efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás.


Ramo do Direito:
Direito Tributário, Administrativo e outras matérias de Direito Público.


Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que discute, à luz do artigo 158, IV, da Constituição Federal, o cálculo da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS (artigo 158, IV, da Constituição Federal), considerando a competência conferida aos Estados para promover programas de incentivo fiscal - tais como o Fomentar e o Produzir - e o modo pelo qual referidos benefícios são implantados, haja vista a existência de controvérsia sobre a aplicabilidade dos entendimentos firmados por esta Corte no Tema 42 (RE 572.762) e no Tema 653 (RE 705.423).


Tese Firmada:
Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado.


Determinação de Suspensão Nacional:
Não


Anotações Nugepnac:
Em sessão virtual realizada em 05/06/2023, o Tribunal, por unanimidade: "acolheu em parte os embargos de declaração apenas para, modulando os efeitos da decisão, preservar os valores já repassados, ainda que antecipadamente, pelo Estado de Goiás aos Municípios, com base na regra do art. 158, IV, da Constituição Federal, até a data de publicação da ata do julgamento do mérito do presente apelo extraordinário, ficando preservados, da mesma forma, os valores que os Municípios ainda deverão receber por meio das ações judiciais, que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, até a data de publicação da ata de julgamento do mérito deste recurso. Tudo nos termos do voto do Relator.". (Dje de 13/06/2023). (Grifos nossos)
Posteriormente, em sessão virtual realizada em 04/09/2023, o Tribunal, por maioria: "conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás e julgou-os parcialmente procedentes para ressalvar a aplicação do enunciado de tese tão apenas àqueles valores que já foram pagos aos Municípios até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.172, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Dias Toffoli.". (Dje de 06/10/2023). (Grifos nossos)


Leading Case:
RE 1288634


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 


Órgão Julgador: 
Plenário Virtual - RG


Relator(a):
Ministro Gilmar Mendes


Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
01/10/2021


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
07/10/2021


Data de Julgamento do Mérito:
18/12/2022


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
09/02/2023


Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
05/06/2023 (1º)
04/09/2023 (2º)
06/02/2024 (3º)


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
14/06/2023 (1º)
09/10/2023 (2º)
20/02/2024 (3º)


Data do Trânsito em Julgado:
06/03/2024