Obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.
Ramo do Direito:
Direito Constitucional e outras matérias de Direito Público.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos II e XXXV, 22, inciso I e 103, § 3º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, nas hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.
Tese Firmada:
A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado.
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
ARE 1327576
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro Dias Toffoli
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
18/03/2022
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
25/04/2022
Data de Julgamento do Mérito:
07/08/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
20/08/2024
Data do Trânsito em Julgado:
28/08/2024