Repercussão Geral
 
Repercussão Geral
Tema 1079 – STF – Trânsito em julgado

Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool.


Ramo do Direito:
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público


Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, caput e inc. II, 6º, caput, 22, inc. XI, 23, inc. XII, 37, caput, e 144, § 10, da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluído pela Lei 13.281/2016, sobretudo em virtude de direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a recusa do condutor em realizar teste de alcoolemia, como o do bafômetro (etilômetro).


Tese Firmada:
Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Determinação de Suspensão Nacional:
Não


Leading Case:
RE 1224374


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 2ª Turma Recursal Da Fazenda Pública


Órgão Julgador:
Tribunal Pleno


Relator(a):
Ministro(a) Luiz Fux


Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
28/02/2020


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
05/03/2020


Data de Julgamento do Mérito:
19/05/2022


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
23/09/2022


Data do Trânsito em Julgado:
19/09/2024