Incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição (período de graça).
Ramo do Direito:
Direito Previdenciário, Processual Civil e do Trabalho.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; II; 6º; 194; e 201; §4º, da Constituição Federal e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 se a nova disciplina sobre o índice de atualização dos débitos da Fazenda impõe a atualização pela taxa SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição.
Tese Firmada:
“1. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2. Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF."
Situação do Tema:
Trânsito em julgado
Leading Case:
RE 1515163
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Rio Grande do Sul
Órgão Julgador:
Plenário Virtual – RG
Relator(a):
Ministro Presidente
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral e Julgamento do Mérito:
12/10/2024
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral e de Mérito:
21/10/2024
Data do Trânsito em Julgado:
29/10/2024