Alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa.
Ramo do Direito:
Direito Constitucional e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, o alcance das sanções que essa norma impõe aos condenados por improbidade administrativa.
Tese Firmada:
"a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores."
Situação do Tema:
Mérito Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 656558
Órgão de Origem:
Superior Tribunal de Justiça
Órgão Julgador:
Plenário Virtual – RG
Relator(a):
Ministro Dias Toffoli
Data de análise de repercussão Geral:
12/09/2011
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
21/09/2011
Data de Julgamento do Mérito:
28/10/2024