Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994.
Ramo do Direito:
Direito Civil, Tributário, Administrativo e outras matérias de Direito Público.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário, com base no art. 102, III, b, da Constituição, em que se discute a constitucionalidade do art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Sustenta-se que não há impedimento a que a exação tenha a mesma base de cálculo da Cofins, pois ambas teriam fundamento no art. 195, I, b, da Constituição federal, e não no § 4º do referido artigo.
Tese Firmada:
I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998;
II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;
III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Anotações Nugepnac:
Em sessão virtual realizada em 09/09/2024, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Sociedade Rural Brasileira e acolheu em parte os declaratórios da União, para modular os efeitos do item I da tese de repercussão geral, estabelecendo que sejam produzidos apenas a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito deste recurso paradigma, ficando ressalvadas as ações judiciais em curso, nos termos do voto do Relator. (Dje de 13/09/2024).
Leading Case:
RE 700922
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Rio Grande do Sul
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro Marco Aurélio
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
10/05/2013
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
29/05/2013
Data de Julgamento do Mérito:
15/03/2023
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
16/05/2023
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
09/09/2024
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
16/09/2024
Data do Trânsito em Julgado:
11/10/2024