Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
Tese Firmada:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Anotações Nugepnac:
Em sessão virtual realizada em 08/07/2022, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos, exclusivamente com o fim de, modulando os efeitos do julgamento, assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator). (Dje de 24/08/2022 ).
Posteriormente, em nova sessão virtual ocorrida em 29/11/2023, o Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. Tudo nos termos do voto do Relator. (Dje de 11/03/2024).
Leading Case:
RE 958252
Órgão de Origem:
Tribunal Superior do Trabalho – Minas Gerais
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro Luiz Fux
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
16/05/2014
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
06/06/2014
Data de Julgamento do Mérito:
30/08/2018
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
13/09/2019
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
08/07/2022 (1º)
29/11/2023 (2º)
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
24/08/2022 (1º)
11/03/2024 (2º)
Data do Trânsito em Julgado:
15/10/2024