Publicado no DJ nº 87, página 01
PROVIMENTO CONJUNTO N. 003/2016-PR-CGJ
Dispõe sobre a realização de audiências de conciliação e o funcionamento inicial do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), área cível, nas dependências do Fórum Cível de Porto Velho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete à Presidência dispor sobre o horário de funcionamento e a jornada de trabalho no Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria-Geral da Justiça velar pela estrutura das unidades com ferramenta para efetivar a melhor prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, as atividades do Poder Judiciário devem atender ao princípio da eficiência; CONSIDERANDO que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aumentará consideravelmente o número de audiências de conciliação cível;
CONSIDERANDO o art. 15 da Resolução n. 008/2013-PR, a qual dispõe sobre a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania no âmbito deste Poder Judiciário, estabelece suas competências e procedimentos, bem como de seus juízes coordenadores, conciliadores e pessoal de apoio;
CONSIDERANDO o art. 3º da Resolução n. 011/2016-PR, a qual alterou dispositivos da Resolução n. 008/2013-PR;
CONSIDERANDO a reunião realizada no dia 28 de março de 2016, às 15h30min, na sala de audiências da 2ª Vara da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO que as atividades do Cejusc, área cível, iniciarão a partir do dia 2/5/2016 nas dependências do Fórum Cível desta capital até a conclusão das instalações do prédio que lhe foi destinado, com previsão para o mês de agosto do corrente ano;
CONSIDERANDO o Processo n. 12836-25.2016,
R E S O L V E M: Art. 1° O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Porto Velho, área cível, criado por meio da Resolução n. 008/2013-PR, funcionará, a partir do dia 2/5/2016, nas dependências do Fórum Cível, até que sejam concluídas as instalações do prédio que lhe foi destinado, cuja previsão é para o mês de agosto do corrente ano.
Art. 2° As audiências de conciliação serão realizadas nas varas cíveis, considerando a necessidade e a disponibilidade de cada uma delas no horário das 13h às 18h.
Art. 3° Os trabalhos no Cejusc serão desempenhados por 8 (oito) conciliadores, sendo um desses designado à função de chefe, que auxiliará o juiz coordenador na sua fiscalização, organização e funcionamento.
Art. 4° As salas de conciliação terão identificação em números arábicos de 1 (um) a 7 (sete) e serão representadas por placas, a fim de facilitar a localização pelas partes.
Art. 5° Ao promover o despacho inicial, o juiz designará dia, hora e sala em que ocorrerá a audiência de conciliação, utilizando-se do sistema de fluxo, automaticamente, pelo PJe, após alteração deste pela Coordenadoria de Informática (Coinf).
Parágrafo único. Os conciliadores atuarão indistintamente em todos os juízos, vedada a vinculação a uma única unidade jurisdicional, e conduzirão as audiências apresentando as cláusulas do acordo em obediência aos seguintes limites:
I – da ata constará apenas o cabeçalho, com os dados do processo e das partes, as cláusulas do acordo e o pedido de homologação;
II – as partes serão orientadas de que o percentual razoável para a cláusula penal será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avença, não sendo admitida a cumulação daquela com a multa do art. 423, § 1º, do CPC;
III – o conciliador deverá constar em ata todos os termos do acordo livremente pactuado entre as partes (valor, condições, local e forma de pagamento), submetendo-o à apreciação e avaliação do magistrado, que poderá ou não homologá-lo;
IV – estipulada cláusula de obrigação de fazer, o valor das perdas e danos, em caso de descumprimento, deverá ser, desde então, fixado pelas partes; V – na hipótese de parcelamento, o pagamento será realizado mediante depósito em conta-corrente indicada pelo credor ou seu advogado, a fim de evitar o prolongamento desnecessário do processo;
VI – a ausência de procuração do advogado ou defensor não impedirá a celebração do acordo, devendo o conciliador constar no termo que sua homologação ficará condicionada à juntada do instrumento de mandato ou substabelecimento no prazo de 5 (cinco) dias;
VII – na hipótese de negócio jurídico formulado pelas partes, o conciliador o reduzirá a termo e encaminhará para análise do magistrado;
VIII – a sentença homologatória não constará da ata de audiência;
IX – homologado o acordo, o magistrado providenciará o lançamento da sentença no sistema.
Art. 6º Considerando que o Cejusc-Cível da capital funcionará provisoriamente no Fórum Cível, valendo-se das salas de audiência das varas até que seja instalado em novo prédio, excepcionalmente, os conciliadores a ele vinculados terão o horário de expediente das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira.
Art. 7º Este provimento conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 10 de maio de 2016.