Republicado no DJE nº 165, página 01
Republicação por erro material
Publicado no DJE n. 126, de 7/7/2016, p. 3 a 5
Republicado por erro Material no DJE n. 127, de 8/7/2016, p. 1 a 11
Regulamenta a Lei Complementar n. 837, de 26 de outubro de 2015, que altera a Lei Complementar n. 296, de 16 de janeiro de 2004, a qual cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia (FUNDIMPER), bem como a Lei n. 3.537, de 15 de abril de 2015, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (FUNDEP) e o Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (FUMORPGE).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso XV do art. 3º da Lei Complementar n. 296/2004; no inciso III do art. 4º e no inciso III do art. 9° da Lei 3.537/2015;
CONSIDERANDO a Lei n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 303 a 308 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO os Processos n. 036921-75.2016 e n. 06414-34.2016,
R E S O L V E M:
Art. 1º Os valores a que se referem o inciso XV do artigo 3º da Lei Complementar n. 296/2004, alterada pela Lei Complementar n. 837/2015; o inciso III do art. 4º e o inciso III do art. 9° da Lei 3.537/2015, serão exigidos no momento do pagamento dos emolumentos devidos pela prática do ato requerido, com fundamento no art. 12 da Lei n. 2.936/2012, e repassados, mensalmente, pelo Delegatário ou pessoa que estiver respondendo pelo Serviço Extrajudicial ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia (FUNDIMPER), Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (FUNDEP) e Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (FUMORPGE) conforme as tabelas I, II, III, IV e V em anexo, até o 5º (quinto) dia útil subsequente a realização dos atos.
§ 1º Os recolhimentos dos valores previstos no caput aos respectivos fundos serão efetuados por meio de boleto bancário, cuja disponibilização será de responsabilidade de cada Órgão.
§ 2º Para facilitar o recolhimento e a consulta aos valores que serão repassados, o Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial (SIGEXTRA) disponibilizará relatório com a indicação da incidência de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os emolumentos cobrados, relativos a cada um dos fundos mencionados.
§ 3º No caso de emolumentos devidos pelo protesto extrajudicial, os valores referidos no caput observarão o regime de recolhimento previsto nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia.
Art. 2º A fiscalização e o controle da higidez dos repasses competem a cada órgão beneficiário, resguardada a atuação do Juiz Corregedor Permanente ou da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor em 30 dias após sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 6 de Julho de 2016.
Desembargador Sansão Saldanha
Presidente
Desembargador Hiram Souza Marques
Corregedor-Geral da Justiça