Destina recursos oriundos da prestação pecuniária, sob gerenciamento do Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF), ao Poder Executivo do Estado de Rondônia para enfrentamento da pandemia COVID-19.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) por doença respiratória causada pelo coronavírus (Covid-19) e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que os tribunais deverão disciplinar a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, priorizando a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19, a serem utilizados pelos profissionais da saúde;
CONSIDERANDO o Decreto n. 24.887, de 20 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO o compromisso da Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com a saúde e o bem-estar dos magistrados, servidores, estagiários, colaboradores e jurisdicionados;
CONSIDERANDO a necessidade de unir esforços, inclusive financeiros, dos Poderes do Estado para enfrentar a pandemia, e as limitações financeiras do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0004715-60.2020.8.22.8000,
R E S O L V E M:
Art. 1º Fica destinado ao Poder Executivo do Estado de Rondônia o montante de R$ 4.149.000,00 (quatro milhões, cento e quarenta e nove mil reais), oriundo do cumprimento de pena de prestação pecuniária, para utilização exclusiva na aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia COVID-19 no Estado.
Art. 2º Excepcionalmente para os fins deste Provimento Conjunto, fica dispensada a necessidade de publicação prévia de edital de chamamento e cadastramento do Estado, para o uso dos recursos mencionados no artigo 1º, bastando a indicação do número do processo instaurado para tal finalidade.
Art. 3º O Poder Executivo instruirá processo informando o emprego dos valores e prestará contas no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento dos recursos, conforme preceitua o artigo 4º da Resolução n. 154, de 13/7/2012, do Conselho Nacional de Justiça, e o Provimento Conjunto n. 007, de 18/12/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. A prestação de contas será apresentada, analisada, rejeitada ou homologada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF).
Art. 4º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
PAULO KIYOCHI MORI
Presidente do Tribunal de Justiça
VALDECI CASTELLAR CITON
Corregedor (a) Geral da Justiça