Publicado no DJE n°010/1989, de 12/02/1989
PROVIMENTO n° 001/1989 – CG
Regulamenta a Distribuição de inquéritos policiais e outras peças informativas
O Desembargador LOURIVAL MENDES DE SOUZA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- que as atividades estatais de promover a ação penal pública, exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências investigatórias, bem como instaurar inquérito policial não cabem à função jurisdicional (Constituição, art. 129);
- que todos têm direito a receber dos órgãos públicos as informações pertinentes (Constituição, art. 5º, XXXIII; e,
- que a adequação aos novos preceitos constitucionais exige providências que não podem ser improvisadas,
R E S O L V E:
Art. 1º - Somente serão admitidos para distribuição às varas de competência criminal bem como pra o respectivo registro de distribuição, inquéritos policiais e outras peças informativas quando houver:
a) denúncia
b) pedido de arquivamento
c) procedimento instaurado a requerimento da parte para instruir ação penal privada (Cód. De Processo penal, art. 19) e que deva aguardar, em juízo, sua iniciativa:
d) requerimento de medidas cautelares, como requerimento ou representação por prisão provisória, busca e apreensão, etc.
e) comunicação de auto de prisão em flagrante delito ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição.
Art. 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, deverão as escrivanias criminais, referentemente às ações penais em tramitação e às medidas cautelares, encaminhar relação ao òrgão encarregado do registro de distribuição, para as devidas anotações, naturalmente, se já operadas.
Art. 3º - Os inquéritos policiais e demais peças informativas em tramitação nas varas de competência criminal, nos quais não haja requerimento ou determinação de ação penal, inclusive cautelar, deverão ser remetidos à unidade policial que os instaurou, ou à Procuradoria Geral da Justiça em se tratando de peça informativa que ainda não tenha sido registrada na repartição policial (Código de Proc. Penal, art. 40).
§ único – A remessa e/ou devolução à Polícia operar-se-á via Cartório Distribuidor, onde, antes, serão procedidos os respectivos e necessários baixos, vedados o retorno a Juízo, salva nas hipóteses assinaladas no art. 1º, deste Provimento.
Art. 4º - Salvo requisição de autoridade pública competente ou requerimento do próprio interessado, não poderão as serventias fornecer certidões sobre distribuição e tramitação de inquéritos policiais e outras peças informativas, em que não tenha havido exercício do direito de ação (Constituição, art. 5º XXXIII).
Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor no dia 01 de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se, encaminhando-se cópias às Corregedorias-Gerais do Ministério Público e da Polícia Civil Estadual.
Porto Velho (RO), 14 de fevereiro de 1989.
Des. LOURIVAL MENDES DE SOUZA
Corregedor da Justiça da Justiça