Notícias Corregedoria Geral de Justiça
 
24/08/2016 22:01

 Nos termos da decisão exarada pela 7º Vara Empresarial no processo 0203711-65.2016.8.19.0001, referente ao grupo empresarial OI S/A e demais empresas controladas, foi determinada a suspensão de ações, sendo imprescindível que os litigantes atentem-se aos seguintes parâmetros para habilitação dos créditos:

 

I) A HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos a recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts 9° e ss. da lei 11.101/2005 e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito.

 

II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 44.101) em relação aos processos de conhecimento devendo ser mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, será necessária comunicação ao juizo da recuperação nos casos de atos que visem a expropriação ou restrição de bens das recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão (art. 6° da LFRE).

 

 

 

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