Publicado no DJE n°018, de 27/01/2006, página 07
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 001/2006-PR-CG.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de Rondônia
e a CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 154, XXVIII e 157, XXVIII e
XXX, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia;
CONSIDERANDO a expiração do prazo de vigência do Convênio n. 45/2004, firmado com o Ministério da Justiça para reinstalação da Central de Execução de Penas e Medidas Alternativas – CEPA;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a destinação dos processos instaurados na CEPA para execução das penas e medidas alternativas;
CONSIDERANDO a competência da Vara de Execuções e Contravenções Penais, estabelecida no inc. II do art. 105 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 057/2005-CG;
RESOLVEM:
Art. 1º – Anexar à Vara de Execuções e Contravenções Penais – VEP a Central de Penas e Medidas Alternativas – CEPA, responsável pelos serviços de fiscalização do cumprimento das penas e medidas alternativas.
Art. 2º – Estabelecer que, na Comarca de Porto Velho, o Juízo da condenação remeta a Guia de Execução de Pena Alternativa à Vara de Execuções e Contravenções Penais – VEP, devidamente instruída com os documentos previstos no art. 106 da Lei de Execuções Penais, mediante registro em livro de folhas soltas, formado por relatório emitido pelo Sistema de Automação Processual – SAP.
§ 1º - O procedimento mencionado no caput deverá ser adotado por todas as varas criminais da Comarca de Porto Velho, inclusive os juizados especiais criminais.
§2º - Inexistindo pendências a serem sanadas, o processo-crime que originou a Guia será arquivado no Juízo de origem, sem baixa no SAP.
§3º - Os incidentes na execução das penas e medidas alternativas serão resolvidos pelo Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais - VEP, que declarará extinta a punibilidade quando do cumprimento integral.
§4º - A Vara de Execuções e Contravenções Penais deverá manter separados os processos de cumprimento de penas e medidas alternativas.
Art. 3º - O presente Provimento não se aplica às hipóteses de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.
Art. 4º - A Coordenadoria de Informática – COINF deverá manter o número identificador da CEPA, para possibilitar o cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º deste Provimento.
§1º - O relatório dos processos de execução de penas e medidas alternativas deverá ser elaborado de forma separada e encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça, no mesmo prazo e forma do relatório da vara.
Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, quando os processos da CEPA devem passar para a VEP.
Art. 6º - Revoga-se o Provimento 009/2005-CG.
Publique-se.
Porto Velho, 25 de janeiro de 2006.
Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES
Desª IVANIRA FEITOSA BORGES
Presidente Corregedora-Geral da Justiça