Publicado no DJE n° 092, de 19/05/2006, página 01
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 003/2006-PR-CG
Institui Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPE-CRIPTON, no âmbito
do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, regula o seu funcionamento
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.800/99, que, em seu artigo 1º, permite às partes
a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou
outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição
escrita;
CONSIDERANDO o contido no Convênio de Cooperação Mútua firmado com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia em 7 de
novembro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos serviços à nova
tecnologia que permite a transmissão de dados de maneira segura, criando
facilidade de acesso e economia de tempo e de custos ao jurisdicionado;
RESOLVEM:
Art. 1º. Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPE-CRIPTON, que permite às partes, por meio de seus advogados, fazer uso da Internet para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
§ 1º O SIPE-CRIPTON é um serviço de uso facultativo, disponível nos sites do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (www.tj.ro.gov.br) e da Ordem dos Advogados do
Brasil Seccional de Rondônia (www.oab-ro.org.br).
§ 2º Somente serão aceitas petições em formatos doc (Microsoft Word), xls (Microsoft Excel), rtf (rich text format), jpg (arquivos de imagens digitalizadas), pdf (portable document format), txt (arquivos texto), gif (graphics interchange file), bmp (bitmap).
§ 3º O tamanho máximo da remessa, incluindo petição e anexos, não poderá exceder5mb (cinco megabytes), nem ultrapassar 20 laudas para impressão.
§ 4º A petição encaminhada pelo SIPECRIPTON não dependerá de ratificação posterior perante o Juízo destinatário nem de remessa de cópia com assinatura física.
Art. 2º. Estão excluídas do SIPECRIPTON, observado o disposto no artigo anterior, as seguintes petições:
I - as iniciais e seus aditamentos ou petições que dependam do recolhimento de custas;
II - as que requeiram liminar ou antecipação de tutela;
III - as que necessitem da anexação de documentos no original;
IV - as que tenham como destinatários os Tribunais Superiores.
Parágrafo único – Não se aplicam os incisos I e II nas hipóteses de mandado de segurança e de habeas corpus de competência do segundo grau de jurisdição.
Art. 3º. A utilização do sistema requer identidade digital, a ser adquirida perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, que regulamentará o cadastramento e a alteração dos dados cadastrais dos advogados.
Parágrafo único – O cadastramento na forma deste artigo importa a aceitação integral dos termos desta regulamentação.
Art. 4º. O SIPE-CRIPTON disponibilizará recibo eletrônico ao remetente e à unidade destinatária, após o recebimento da petição.
Art. 5º. A unidade receptora das petições transmitidas pelo SIPE-CRIPTON a elas anexará o recibo e, a partir dos dados nele constantes, fará o registro no sistema informatizado. Eventual desconformidade entre os dados da petição e os indicados no recibo será apreciada pelo Juízo competente.
Parágrafo único – A unidade receptora verificará, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento, incumbindo-lhe a impressão das petições e dos documentos que a acompanham bem como sua juntada aos autos ou distribuição, se for o caso.
Art. 6º. São de responsabilidade do advogado:
I - o sigilo da assinatura digital, não sendo, portanto, oponível, em qualquer hipótese, a alegação de seu uso indevido;
II - a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e da Unidade Judiciária) e os constantes da petição remetida;
III - as condições das linhas de comunicação e de acesso ao seu provedor da
Internet em condições de tempo e modo a permitir o lançamento tempestivo das petições;
IV - a edição do documento em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que diz respeito à formatação do arquivo enviado.
§ 1º É dever do advogado acompanhar a divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção nos sites do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia ou da Ordem dos Advogados – Seccional de Rondônia.
§ 2º A não-obtenção de acesso ao sistema pelo interessado, seja por eventuais
defeitos de transmissão ou de recepção, seja por qualquer outro motivo, não servirá de escusa para o descumprimento dos prazos legais.
Art. 7º. São de responsabilidade dos escrivães e diretores de departamentos:
I - manter atualizado o cadastro de servidores com acesso ao sistema, solicitando a inclusão ou exclusão dos mesmos à Coinf tão logo ocorra alterações;
II - consultar o sistema ao fim do expediente, independente da chegada de
notificação a fim de verificar se chegaram petições;
III - notificar ao advogado quando ocorrer falha técnica ou divergência das regras que determine o cancelamento da petição, justificando tal procedimento;
Art. 8º. O serviço SIPE-CRIPTON estará disponível no período compreendido entre as 7 e às 18 horas dos dias úteis, e, para efeito de protocolo, serão considerados a data e a hora do recebimento na Unidade Judiciária certificado pelo Observatório Nacional.
§ 1º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nem os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.
§ 2º A petição recebida após o horário de atendimento da Unidade Judiciária será tida como enviada no dia seguinte, salvo as exceções legais, a serem submetidas à apreciação do Juízo competente. Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, especialmente o Provimento Conjunto n. 009/2004.
Porto Velho, 15 de maio de 2006.
(a)Des. Sebastião Teixeira Chaves Presidente
(a)Desª. Ivanira Feitosa Borges
Corregedora-Geral da Justiça