Publicado no DJE n° 035, de 21/02/2006, página 03
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 002/2006-PR-CG
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e a Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se dar maior agilidade e confiabilidade
nos registros de petições no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a implementação do programa de instalação de mini impressoras matriciais, visando ao protocolo de petições;
CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 008/2006-CG,
RESOLVEM:
Art. 1º As mini-impressoras autenticadoras deverão ser utilizadas no protocolo de entrada de petições iniciais e intermediárias no Setor de Protocolo do TJ e de petições iniciais nos Cartórios Distribuidores, bem como de petições intermediárias nos Departamentos do TJ e Escrivanias de Primeiro Grau.
§ 1º Ocorrendo falha no Sistema que impossibilite o protocolo de petições, deverá ser comunicada imediatamente à Coordenação de Informática do Tribunal.
§ 2º Havendo impossibilidade técnica de ser efetivado o protocolo na forma do caput deste Artigo a petição será protocolada em unidade mais próxima, com imediata remessa
à unidade destinatária.
§ 3º Na impossibilidade de se cumprir a providência do § 2º, o protocolo será
realizado manualmente, justificando-se por certidão esse procedimento.
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica às petições iniciais.
Art. 2º As petições intermediárias somente poderão ser protocoladas na escrivania onde tramitam os processos a que se referem, ou no Cartório Distribuidor para os casos deprotocolo integrado, salvo impossibilidade técnica comprovada.
Art. 3º Na autenticação realizada com mini-impressoras, deverá constar a unidade recebedora da petição, conforme tabela de Códigos aprovada pela Corregedoria-Geral da
Justiça, a data e horário de recebimento, bem como o número do processo em casos de petição
inicial.
Parágrafo único. Os Cartórios Distribuidores deverão manter etiquetas préimpressas, contendo números de processos suficientes para, na hipótese de falha técnica na
operação das mini-impressoras, atender a demanda pelo período de quinze (15) dias.
Art. 4º Os Cartórios Distribuidores receberão petições dirigidas a outras Comarcas do Estado, bem como as destinadas ao Tribunal de Justiça, utilizando as mini-impressoras
autenticadoras, pelas mesmas regras previstas nas Diretrizes Gerais Judiciais para o Protocolo Integrado.
Art. 5º Cabe à Coordenadoria de Informática manter o registro de todas as
atividades realizadas pelas mini-impressoras autenticadoras, por meio do sistema de informática, inclusive com anotação de eventuais ocorrências que impossibilitem o seu uso.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser observado a partir da instalação das miniimpressoras autenticadoras em cada unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2006.
(a) Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES
Presidente
Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Corregedora-Geral da Justiça