Publicado no DJE n° 024, de 08/02/2011, página 04
Provimento Conjunto n. 001/2011/PR-CG
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2011.Dispõe sobre o projeto piloto do sistema da Central Eletrônica de Mandados-CEM.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições regimentais.
CONSIDERANDO o Comunicado da Presidência aos Oficiais de Justiça sobre a implantação, como projeto piloto, do sistema da Central Eletrônica de Mandados – CEM, publicada no Publicado no DJEn. 019, de 1º de fevereiro de 2011;
CONSIDERANDO o processo n. 0000068-48.2008.8.22.1111, referente à viabilidade da criação de duas Centrais Eletrônicas de Mandados – CEM na comarca de Porto Velho.
R E S O L V EM:
I – a Central Eletrônica de Mandados – CEM, como projeto piloto,nas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública e nas 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri, da comarca de Porto Velho, aplicando-se, em caráter experimental, aos referidos juízos e aos doze Oficiais de Justiça, cadastrados para o treinamento e desenvolvimento das atividades, esta portaria conjunta, sendo que, nesse período, os dispositivos das Diretrizes Gerais Judiciais de 1º grau devem ser entendidos da seguinte forma:
Seção IV
Da Direção do Fórum
Art. 15. (…)
Parágrafo Único - Na comarca da capital, a Central Eletrônica de Mandados – CEM ficará vinculada aos cartórios distribuidores dos Fóruns Cíveis e Criminais, sob a direção, administração e fiscalização de seus respectivos juízes diretores, que deverão empreender medidas para o seu regular funcionamento, inclusive com relação à escala de plantão de oficiais de justiça. (AC)
Seção VIII
Dos Mandados
Art. 65. (…)
Paragrafo Único - Em se tratando de Central Eletrônica de Mandados, a escrivania, ao identificar, no campo específico, que o processo se trata de segredo de justiça, o sistema, automaticamente, distinguirá a situação no mandado, para conhecimento do oficial de justiça, que deverá adotar as precauções devidas. (AC)
Art. 66. (…)
Parágrafo Único - Em se tratando da CEM, o escrivão gerará o relatório emitido pelo sistema, cobrará a devolução e, em caso de não restituição no prazo de 5 (cinco) dias, comunicará ao juiz para as providências cabíveis. (AC)
Art. 73. Nos casos de mandados desentranhados, renovados ou de repetição da diligência, o cartório fará constar expressamente a determinação no instrumento, podendo usar de carimbos com os dizeres “mandado desentranhado”, “mandado renovado”, “mandado repetido” ou outro cabível. (NR)
Parágrafo Único - Em se tratando da Central Eletrônica de Mandados, o escrivão deverá anexar ao mandado desentranhado a cópia da decisão que determinou a renovação ou a repetição da diligência. (AC)
CAPITULO XII
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E DA CENTRAL DE MANDADOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 384. (…)
§ 5º Nos mandados distribuídos pela CEM, o prazo de cumprimento terá início no primeiro dia subsequente à sua distribuição (AC).
Seção II
Do Oficial de Justiça
Art. 387. (…)
a) - executar pessoalmente as ordens dos juízes a que estiver subordinado e exercer as funções inerentes a seu cargo, sendo-lhe vedada a realização de diligências por telefone ou mediante a utilização de prepostos, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa; (NR)
(….)
e) – somente reter mandado mediante autorização escrita do juiz; (AC)
f) - identificar-se em todas as diligências com a apresentação de carteira funcional; (AC)
g) cumprir mandados com hora certa, expedidos em processos que tramitam em segredo de justiça, com observância da segunda parte do art. 65 das Diretrizes.
Art. 387-A. Tratando-se da Central Eletrônica de Mandados, deverá o oficial de justiça proceder da seguinte forma: (AC)
a) - acessar e imprimir diariamente os mandados distribuídos, ficando dispensado de comparecer diariamente na Central de Mandados. DGJ. (AC)
b) - gravar a certidão do ato cumprido no campo específico do sistema eletrônico;
-
– digitalizar, por meio de scaner, as assinaturas colhidas no mandado;
d) – cotar o valor da produtividade no campo específico do sistema eletrônico;
e) – manter consigo os mandados impressos e devolvê-los aos cartórios de origem em até 30 dias após o cumprimento da diligência, para fins de fiscalização.
Art. 390.(...)
§ 1º todos os mandados físicos devolvidos nos cartórios de origem deverão ser juntados aos processos, exceto nas unidades judiciárias em que o trâmite processual é eletrônico, sendo que, neste caso, deverão ser arquivados em pastas prprias; (NR)
§ 4º tratando-se de mandado distribuído pela Central Eletrônica de Mandados, todos os mandados físicos devolvidos nos cartórios de origem deverão ser juntados aos processos, exceto nas unidades judiciárias em que o trâmite processual é eletrônico, sendo que, neste caso, deverão ser arquivados em pastas próprias; (NR)
II – A implantação da Central Eletrônica de Mandados – CEM, enquanto projeto piloto, não afetará a escala de plantão já determinada na forma do art. 451 da Diretrizes Gerais Judiciais.
III - Caso haja alterações e ajustes, quanto ao regramento para o funcionamento da central, estas serão realizadas e registradas no processo do projeto piloto e as comunicações poderão ser feitas via ofício;
IV – Após a implantação e os ajustes devidos, será baixado ato próprio para regulamentação da Central Eletrônica de Mandados – CEM;
Publique-se.
Cumpra-se.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do Tribunal de Justiça
Des. PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça