Publicado no DJE n° 084, de 10/05/2011, página 05
Provimento Conjunto n. 002/2011-PR-CG
Porto Velho, 9 de maio de 2011.
Define o procedimento e a competência para a aplicação de penas em decorrência de infrações disciplinares atribuídas aos delegatários dos serviços extrajudiciais.
O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o procedimento e a competência para a aplicação de penas em decorrência de infrações disciplinares atribuídas aos delegatários dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a importância das modificações normativas ocorridas com o advento de leis e normativos extrajudiciais;
CONSIDERANDO a atribuição que lhe confere o disposto no inc. XXX do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
R E S O L V EM:
Art. 1º – Instituir normas que estabelecem a competência e procedimento para o processamento e aplicação das sanções legais aos delegatários dos serviços notariais e de registro extrajudiciais do Estado de Rondônia, as quais constituirão o Capítulo IX, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, com a seguinte redação:
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DO REGIME DISCIPLINAR E COMPETÊNCIA
Subseção I
Disposições Gerais
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São delegatários das serventias extrajudiciais, nos termos do art. 5º da Lei Federal n. 8.935/94, os:
a) tabeliães de notas;
b) tabeliães de protesto de títulos;
c) oficiais de registro de imóveis;
d) oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
e) oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
f) oficiais de registro de distribuição.1.1 Para fins de submissão ao presente procedimento entende-se por delegatário todo aquele que definitiva ou transitoriamente estiver respondendo por serventia extrajudicial.
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Aos delegatários das serventias extrajudiciais, quando do cometimento das infrações previstas no art. 31 da Lei n. 8.935/94, aplicar-se-ão as penas disciplinares previstas no art. 32 e incisos do referido ordenamento, quais sejam:
a) repreensão;
b) multa;
c) suspensão de até 90 (noventa) dias;
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perda da delegação.
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As penas disciplinares a que se refere o item anterior serão aplicadas por escrito, em procedimento instaurado contra o delegatário da serventia extrajudicial.
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As penas disciplinares serão dosadas, quanto à espécie e à mensuração, considerados os antecedentes do delegatário e a gravidade da falta, obedecendo aos critérios previstos no art. 33 da Lei Federal n. 8.935/94.
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A pena de multa, prevista na letra b do item 2, será dosada considerando-se os antecedentes, a gravidade da falta e a renda proporcionada pela serventia, e será fixada de 50 a 500 Unidades de Padrão Fiscal (UPF/RO).
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A multa será recolhida ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, no prazo de até 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da decisão, por meio de boleto bancário disponível no site do Poder Judiciário, juntando-se ao processo o comprovante do recolhimento.
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O não pagamento da multa imposta, no prazo fixado, resulta na suspensão do exercício das funções delegadas, até o cumprimento da obrigação.
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O poder disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria-Geral da Justiça sujeita apenas aos titulares das delegações extrajudiciais, os quais respondem objetivamente pelas infrações disciplinares praticadas pessoalmente ou por seus prepostos.
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Os interinos, designados para responder pela serventia extrajudicial no período de vacância, e os interventores, nomeados para responder pela serventia extrajudicial no período de afastamento do titular, respondem objetivamente pelas infrações disciplinares praticadas pessoalmente ou por seus prepostos, durante o período de interinidade ou intervenção.
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No procedimento deverão ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
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Para a imposição da pena de perda de delegação deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 35 da Lei Federal n. 8.935/94.
Subseção II
Das Atribuições
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As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares contra delegatários das serventias extrajudiciais serão instruídos e julgados pelo Juiz Corregedor Permanente, para qualquer das penas a ser aplicada.
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Compete ao atual Juiz Corregedor Permanente a aplicação da pena disciplinar decorrente do processo administrativo disciplinar, ainda que a falta tenha sido praticada quando o delegatário estava subordinado a outro magistrado.
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O Corregedor-Geral da Justiça poderá instaurar ou avocar sindicâncias e processos administrativos, em qualquer fase, a pedido ou de ofício, e designar Juiz Auxiliar para apuração das faltas disciplinares, coleta de provas e proferir decisão. Enquanto não prescrita a pena da infração, poderá reexaminar, de ofício ou mediante provocação, as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes e aplicar as penas adequadas, mesmo que mais gravosa.
13. A pena de perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pela autoridade competente, e obrigatoriamente será submetida a reexame necessário pelo Tribunal Pleno Administrativo.
Subseção III
Das Comunicações Obrigatórias
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Instaurado procedimento administrativo, sob forma de sindicância ou processo administrativo disciplinar, pelo Corregedor Permanente, contra delegatário, imediatamente deverá ser remetida cópia do ato inaugural à Corregedoria-Geral da Justiça e, havendo a ocorrência de crime em tese, ao Ministério Público.
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Ao término do procedimento, será remetida cópia da decisão proferida, com ciência ao interessado, e certidão indicativa do trânsito em julgado.
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Nas hipóteses de afastamento preventivo do delegatário, o Juiz Corregedor Permanente deverá encaminhar, ainda, juntamente com a decisão de afastamento, cópia da portaria de nomeação e do termo de posse do interventor responsável provisoriamente pelos serviços.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
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As denúncias sobre irregularidades praticadas nas serventias extrajudiciais serão objeto de apuração apenas quando a petição inicial for formulada por escrito e contiver a identificação e endereço do denunciante.
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Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, praticado pelo delegatário ou seus prepostos, a denúncia será arquivada.
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Na dúvida quanto à veracidade ou exatidão da denúncia a respeito de irregularidade na prestação do serviço pela serventia ou quanto à conduta do delegatário, deverá a autoridade competente promover sindicância sigilosa, prévia a instauração do processo administrativo disciplinar.
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Da sindicância poderá resultar:
a) o arquivamento do processo, no caso previsto no item 18;
b) a instauração de processo administrativo disciplinar, na suspeita da prática das infrações previstas no art. 31 da Lei Federal n. 8.935/94;
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a aplicação da pena de repreensão, conforme a gravidade da infração praticada sujeitando-se, na hipótese, ao prévio contraditório.
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O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Permanente ou do Corregedor-Geral da Justiça.
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Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Subseção I
Das Fases do Processo Disciplinar
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O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade dos delegatários das serventias extrajudiciais, por infração praticada no exercício de suas atribuições, pelo delegatário ou seus prepostos, ou que tenha relação com as atribuições da função a qual se encontre investida.
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O processo deve ser instaurado pelo Corregedor Permanente por meio de portaria e poderá ter início por denúncia, solicitação de terceiro interessado, determinação do Corregedor-Geral, apontamento de irregularidade em ata de correição/inspeção ou como resultado de sindicância.
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O Corregedor-Geral da Justiça poderá designar Juiz Auxiliar para instrução do processo, o qual, ao término deste, deverá fazer os autos conclusos ao Corregedor para decisão.
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Iniciando-se o processo administrativo por denúncia ou solicitação de terceiro interessado, a portaria de instauração deverá indicar o nome do delegatário e o serviço que lhe foi delegado, a exposição sumária do fato que deu ensejo ao pedido e as provas que serão produzidas.
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Sendo o processo iniciado a partir de apontamento de irregularidade em ata de correição/inspeção ou como resultado de sindicância, desnecessária a elaboração de portaria.
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Recebida a denúncia ou solicitação de terceiro interessado, através da petição inicial, esta deverá ser registrada e autuada em novos autos.
Subseção II
Da Instauração do Processo Disciplinar
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Após o registro e autuação dos autos deverá ser realizada a citação do delegatário para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita e documentos comprobatórios, indicando desde logo as provas que pretende produzir.
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A carta de citação deverá ser entregue por oficial de justiça ou por correspondência com Aviso de Recebimento e será acompanhada de cópia do documento que deu ensejo à instauração do processo.
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Na impossibilidade de citação pessoal do delegatário, esta será feita por edital, com prazo de 10 (dez) dias para a defesa, a contar da publicação no Diário da Justiça do Estado.
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Será designado defensor público ao delegatário se não atendida a citação por edital.
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O delegatário ou seu advogado regularmente habilitado poderão ter vista dos autos, mediante carga, no decurso do prazo para resposta.
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Os atos processuais serão comunicados ao delegatário mediante notificação/intimação por correspondência, com Aviso de Recebimento, ou pessoalmente, e quando representado por procurador habilitado nos autos, pelo Diário da Justiça.
Subseção III
Da Instrução e Julgamento
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Recebida a defesa, com as provas documentais de que dispuser e não havendo necessidade de perícia e eventuais diligências elucidativas designar-se-á data para oitiva das testemunhas, sendo que as de defesa deverão ser trazidas pelo delegatário, independentemente de intimação.
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Ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, seguida do interrogatório do delegatário, o magistrado deverá prolatar sentença em até 10 (dez) dias.
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Reconhecida a responsabilidade do delegatário, o julgador indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e as sanções a serem impostas.
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O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data da sua instauração, admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Subseção IV
Do Afastamento Preventivo
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Para a apuração de faltas imputadas a delegatários de serventias extrajudiciais, mostrando-se necessário, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento destes do exercício de suas funções, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta).
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Na hipótese do item anterior, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços, o Corregedor Permanente ou o Corregedor-Geral da Justiça designará interventor para responder pela serventia.37. No ato de determinação de afastamento, a autoridade julgadora estabelecerá a remuneração do interventor, sendo que o aludido valor, limitado ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, será incluído nas despesas da serventia.
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Deduzidos os encargos com a manutenção dos serviços e a remuneração do interventor, metade da renda líquida da serventia será entregue ao delegatário afastado; a outra metade será depositada em conta judicial remunerada, vinculada ao juízo.
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Absolvido o delegatário, receberá ele o montante da conta descrita no item anterior; condenado, esse montante será revertido ao interventor.
Subseção V
Dos Prazos Prescricionais
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A prescrição da pena decorrente de ação administrativa disciplinar ocorrerá:
a) em 02 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com repreensão, multa e suspensão;
b) em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com a pena de perda de delegação.
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O prazo prescricional terá como início:
a) o dia em que o Corregedor Permanente ou Corregedor-Geral da Justiça tomar conhecimento da infração ou ato ilícito cometido;
b) nas infrações ou atos ilícitos permanentes ou continuados, o dia em que cessar a permanência ou a continuação.
42. O curso da prescrição interrompe-se:
a) com a instauração do processo administrativo disciplinar;
b) com o julgamento do processo administrativo disciplinar.
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Se a infração praticada configurar também ilícito penal, a prescrição ocorrerá no mesmo prazo da ação penal, caso este exceda 05 (cinco) anos.
SEÇÃO IV
DA REABILITAÇÃO
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A reabilitação alcançará as penas disciplinares de repreensão, multa e suspensão, assegurando-se ao punido o sigilo dos registros sobre o procedimento ultimado e a condenação.
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A reabilitação não atingirá os efeitos da condenação.
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O sigilo decorrente da reabilitação não se estende às requisições judiciais e às certidões expedidas para fins de concurso público.
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São requisitos da concessão da reabilitação, cumulativamente:
a) O decurso do prazo de dois anos do cumprimento da pena;
b) A prova da inexistência de qualquer sindicância ou processo administrativo em andamento ou de punições posteriores;
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A demonstração de que não mais subsistem os motivos determinantes da reprimenda aplicada.
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A reabilitação será requerida pelo interessado diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça, e perderá sua eficácia se o reabilitado sofrer nova condenação.
SEÇÃO V
DO RECURSO
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Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do delegatário.
a) nos casos em que decidir-se pela perda da delegação, a sentença será obrigatoriamente submetida a reexame necessário, cuja competência para análise será do Tribunal Pleno Administrativo. Não encaminhados os autos, o Corregedor-Geral da Justiça os avocará, dirigindo-os ao Presidente para distribuição.
b) da decisão de afastamento preliminar do delegatário e seu substituto caberá agravo, dirigido ao Corregedor-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência daquela.
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Das decisões disciplinares originárias do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo do item 50, para o Tribunal Pleno Administrativo, designando-se relator.
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O recurso referido no item 50 somente será recebido no efeito devolutivo, exceto com relação ao interposto contra a decisão de perda de delegação, que terá ambos os efeitos.
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Não tem legitimidade para interpor recurso o autor da denúncia que provocou a instauração do procedimento administrativo disciplinar contra o delegatário.
Art. 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, incorporando-se o texto às Diretrizes Gerais Extrajudiciais.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições e atos normativos em contrário, contidos nos provimentos anteriores a presente edição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Porto Velho, 9 de maio de 2011.