Legislação e Normas | Provimentos Conjuntos 2011

Publicado no DJE n° 084, de 10/05/2011, página  05

Provimento Conjunto n. 002/2011-PR-CG

Porto Velho, 9 de maio de 2011.

Define o procedimento e a competência para a aplicação de penas em decorrência de infrações disciplinares atribuídas aos delegatários dos serviços extrajudiciais.

O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o procedimento e a competência para a aplicação de penas em decorrência de infrações disciplinares atribuídas aos delegatários dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a importância das modificações normativas ocorridas com o advento de leis e normativos extrajudiciais;

CONSIDERANDO a atribuição que lhe confere o disposto no inc. XXX do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

R E S O L V EM:

Art. 1º – Instituir normas que estabelecem a competência e procedimento para o processamento e aplicação das sanções legais aos delegatários dos serviços notariais e de registro extrajudiciais do Estado de Rondônia, as quais constituirão o Capítulo IX, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, com a seguinte redação:

CAPÍTULO IX

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DO REGIME DISCIPLINAR E COMPETÊNCIA

Subseção I

Disposições Gerais

              1. São delegatários das serventias extrajudiciais, nos termos do art. 5º da Lei Federal n. 8.935/94, os:

a) tabeliães de notas;

b) tabeliães de protesto de títulos;

c) oficiais de registro de imóveis;

d) oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

e) oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

f) oficiais de registro de distribuição.1.1 Para fins de submissão ao presente procedimento entende-se por delegatário todo aquele que definitiva ou transitoriamente estiver respondendo por serventia extrajudicial.

              1. Aos delegatários das serventias extrajudiciais, quando do cometimento das infrações previstas no art. 31 da Lei n. 8.935/94, aplicar-se-ão as penas disciplinares previstas no art. 32 e incisos do referido ordenamento, quais sejam:

a) repreensão;

b) multa;

c) suspensão de até 90 (noventa) dias;

  1. perda da delegação.

              1. As penas disciplinares a que se refere o item anterior serão aplicadas por escrito, em procedimento instaurado contra o delegatário da serventia extrajudicial.

              1. As penas disciplinares serão dosadas, quanto à espécie e à mensuração, considerados os antecedentes do delegatário e a gravidade da falta, obedecendo aos critérios previstos no art. 33 da Lei Federal n. 8.935/94.

              1. A pena de multa, prevista na letra b do item 2, será dosada considerando-se os antecedentes, a gravidade da falta e a renda proporcionada pela serventia, e será fixada de 50 a 500 Unidades de Padrão Fiscal (UPF/RO).

              1. A multa será recolhida ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU, no prazo de até 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da decisão, por meio de boleto bancário disponível no site do Poder Judiciário, juntando-se ao processo o comprovante do recolhimento.

    1. O não pagamento da multa imposta, no prazo fixado, resulta na suspensão do exercício das funções delegadas, até o cumprimento da obrigação.

              1. O poder disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria-Geral da Justiça sujeita apenas aos titulares das delegações extrajudiciais, os quais respondem objetivamente pelas infrações disciplinares praticadas pessoalmente ou por seus prepostos.

    1. Os interinos, designados para responder pela serventia extrajudicial no período de vacância, e os interventores, nomeados para responder pela serventia extrajudicial no período de afastamento do titular, respondem objetivamente pelas infrações disciplinares praticadas pessoalmente ou por seus prepostos, durante o período de interinidade ou intervenção.

              1. No procedimento deverão ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

              1. Para a imposição da pena de perda de delegação deverão ser observados os critérios estabelecidos no art. 35 da Lei Federal n. 8.935/94.

                Subseção II

Das Atribuições

              1. As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares contra delegatários das serventias extrajudiciais serão instruídos e julgados pelo Juiz Corregedor Permanente, para qualquer das penas a ser aplicada.

              1. Compete ao atual Juiz Corregedor Permanente a aplicação da pena disciplinar decorrente do processo administrativo disciplinar, ainda que a falta tenha sido praticada quando o delegatário estava subordinado a outro magistrado.

              1. O Corregedor-Geral da Justiça poderá instaurar ou avocar sindicâncias e processos administrativos, em qualquer fase, a pedido ou de ofício, e designar Juiz Auxiliar para apuração das faltas disciplinares, coleta de provas e proferir decisão. Enquanto não prescrita a pena da infração, poderá reexaminar, de ofício ou mediante provocação, as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes e aplicar as penas adequadas, mesmo que mais gravosa.

13. A pena de perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pela autoridade competente, e obrigatoriamente será submetida a reexame necessário pelo Tribunal Pleno Administrativo.

Subseção III

Das Comunicações Obrigatórias

              1. Instaurado procedimento administrativo, sob forma de sindicância ou processo administrativo disciplinar, pelo Corregedor Permanente, contra delegatário, imediatamente deverá ser remetida cópia do ato inaugural à Corregedoria-Geral da Justiça e, havendo a ocorrência de crime em tese, ao Ministério Público.

              1. Ao término do procedimento, será remetida cópia da decisão proferida, com ciência ao interessado, e certidão indicativa do trânsito em julgado.

              1. Nas hipóteses de afastamento preventivo do delegatário, o Juiz Corregedor Permanente deverá encaminhar, ainda, juntamente com a decisão de afastamento, cópia da portaria de nomeação e do termo de posse do interventor responsável provisoriamente pelos serviços.

SEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA

              1. As denúncias sobre irregularidades praticadas nas serventias extrajudiciais serão objeto de apuração apenas quando a petição inicial for formulada por escrito e contiver a identificação e endereço do denunciante.

              1. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, praticado pelo delegatário ou seus prepostos, a denúncia será arquivada.

              1. Na dúvida quanto à veracidade ou exatidão da denúncia a respeito de irregularidade na prestação do serviço pela serventia ou quanto à conduta do delegatário, deverá a autoridade competente promover sindicância sigilosa, prévia a instauração do processo administrativo disciplinar.

              1. Da sindicância poderá resultar:

a) o arquivamento do processo, no caso previsto no item 18;

b) a instauração de processo administrativo disciplinar, na suspeita da prática das infrações previstas no art. 31 da Lei Federal n. 8.935/94;

              1. a aplicação da pena de repreensão, conforme a gravidade da infração praticada sujeitando-se, na hipótese, ao prévio contraditório.

              1. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Permanente ou do Corregedor-Geral da Justiça.

              1. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

SEÇÃO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Subseção I

Das Fases do Processo Disciplinar

              1. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade dos delegatários das serventias extrajudiciais, por infração praticada no exercício de suas atribuições, pelo delegatário ou seus prepostos, ou que tenha relação com as atribuições da função a qual se encontre investida.

              1. O processo deve ser instaurado pelo Corregedor Permanente por meio de portaria e poderá ter início por denúncia, solicitação de terceiro interessado, determinação do Corregedor-Geral, apontamento de irregularidade em ata de correição/inspeção ou como resultado de sindicância.

    1. O Corregedor-Geral da Justiça poderá designar Juiz Auxiliar para instrução do processo, o qual, ao término deste, deverá fazer os autos conclusos ao Corregedor para decisão.

              1. Iniciando-se o processo administrativo por denúncia ou solicitação de terceiro interessado, a portaria de instauração deverá indicar o nome do delegatário e o serviço que lhe foi delegado, a exposição sumária do fato que deu ensejo ao pedido e as provas que serão produzidas.

    1. Sendo o processo iniciado a partir de apontamento de irregularidade em ata de correição/inspeção ou como resultado de sindicância, desnecessária a elaboração de portaria.

              1. Recebida a denúncia ou solicitação de terceiro interessado, através da petição inicial, esta deverá ser registrada e autuada em novos autos.

Subseção II

Da Instauração do Processo Disciplinar

              1. Após o registro e autuação dos autos deverá ser realizada a citação do delegatário para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita e documentos comprobatórios, indicando desde logo as provas que pretende produzir.

    1. A carta de citação deverá ser entregue por oficial de justiça ou por correspondência com Aviso de Recebimento e será acompanhada de cópia do documento que deu ensejo à instauração do processo.

    1. Na impossibilidade de citação pessoal do delegatário, esta será feita por edital, com prazo de 10 (dez) dias para a defesa, a contar da publicação no Diário da Justiça do Estado.

              1. Será designado defensor público ao delegatário se não atendida a citação por edital.

              1. O delegatário ou seu advogado regularmente habilitado poderão ter vista dos autos, mediante carga, no decurso do prazo para resposta.

              1. Os atos processuais serão comunicados ao delegatário mediante notificação/intimação por correspondência, com Aviso de Recebimento, ou pessoalmente, e quando representado por procurador habilitado nos autos, pelo Diário da Justiça.

Subseção III

Da Instrução e Julgamento

              1. Recebida a defesa, com as provas documentais de que dispuser e não havendo necessidade de perícia e eventuais diligências elucidativas designar-se-á data para oitiva das testemunhas, sendo que as de defesa deverão ser trazidas pelo delegatário, independentemente de intimação.

              1. Ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, seguida do interrogatório do delegatário, o magistrado deverá prolatar sentença em até 10 (dez) dias.

              1. Reconhecida a responsabilidade do delegatário, o julgador indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e as sanções a serem impostas.

              1. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data da sua instauração, admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Subseção IV

Do Afastamento Preventivo

              1. Para a apuração de faltas imputadas a delegatários de serventias extrajudiciais, mostrando-se necessário, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento destes do exercício de suas funções, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta).

              1. Na hipótese do item anterior, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços, o Corregedor Permanente ou o Corregedor-Geral da Justiça designará interventor para responder pela serventia.37. No ato de determinação de afastamento, a autoridade julgadora estabelecerá a remuneração do interventor, sendo que o aludido valor, limitado ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, será incluído nas despesas da serventia.

              1. Deduzidos os encargos com a manutenção dos serviços e a remuneração do interventor, metade da renda líquida da serventia será entregue ao delegatário afastado; a outra metade será depositada em conta judicial remunerada, vinculada ao juízo.

              1. Absolvido o delegatário, receberá ele o montante da conta descrita no item anterior; condenado, esse montante será revertido ao interventor.

Subseção V

Dos Prazos Prescricionais

              1. A prescrição da pena decorrente de ação administrativa disciplinar ocorrerá:

a) em 02 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com repreensão, multa e suspensão;

b) em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com a pena de perda de delegação.

              1. O prazo prescricional terá como início:

a) o dia em que o Corregedor Permanente ou Corregedor-Geral da Justiça tomar conhecimento da infração ou ato ilícito cometido;

b) nas infrações ou atos ilícitos permanentes ou continuados, o dia em que cessar a permanência ou a continuação.

42. O curso da prescrição interrompe-se:

a) com a instauração do processo administrativo disciplinar;

b) com o julgamento do processo administrativo disciplinar.

              1. Se a infração praticada configurar também ilícito penal, a prescrição ocorrerá no mesmo prazo da ação penal, caso este exceda 05 (cinco) anos.

SEÇÃO IV

DA REABILITAÇÃO

              1. A reabilitação alcançará as penas disciplinares de repreensão, multa e suspensão, assegurando-se ao punido o sigilo dos registros sobre o procedimento ultimado e a condenação.

              1. A reabilitação não atingirá os efeitos da condenação.

              1. O sigilo decorrente da reabilitação não se estende às requisições judiciais e às certidões expedidas para fins de concurso público.

              1. São requisitos da concessão da reabilitação, cumulativamente:

a) O decurso do prazo de dois anos do cumprimento da pena;

b) A prova da inexistência de qualquer sindicância ou processo administrativo em andamento ou de punições posteriores;

              1. A demonstração de que não mais subsistem os motivos determinantes da reprimenda aplicada.

              1. A reabilitação será requerida pelo interessado diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça, e perderá sua eficácia se o reabilitado sofrer nova condenação.

                SEÇÃO V

DO RECURSO

              1. Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do delegatário.

a) nos casos em que decidir-se pela perda da delegação, a sentença será obrigatoriamente submetida a reexame necessário, cuja competência para análise será do Tribunal Pleno Administrativo. Não encaminhados os autos, o Corregedor-Geral da Justiça os avocará, dirigindo-os ao Presidente para distribuição.

b) da decisão de afastamento preliminar do delegatário e seu substituto caberá agravo, dirigido ao Corregedor-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência daquela.

              1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo do item 50, para o Tribunal Pleno Administrativo, designando-se relator.

              1. O recurso referido no item 50 somente será recebido no efeito devolutivo, exceto com relação ao interposto contra a decisão de perda de delegação, que terá ambos os efeitos.

              1. Não tem legitimidade para interpor recurso o autor da denúncia que provocou a instauração do procedimento administrativo disciplinar contra o delegatário.

Art. 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, incorporando-se o texto às Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Art. 3º – Ficam revogadas as disposições e atos normativos em contrário, contidos nos provimentos anteriores a presente edição.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

Presidente

Desembargador PAULO KIYOCHI MORI

Corregedor-Geral da Justiça

Porto Velho, 9 de maio de 2011.