Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria Nº 001/2017
Define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Recomendação n. 01 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 06 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de aprimoramento dos serviços prestados pelos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO o crescente volume de demandas submetidas aos Juizados Especiais e a necessidade de garantir sua eficiência;
CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional deve privilegiar a facilitação do acesso e, além de uma ordem jurídica justa, o efetivo atendimento da pretensão ajuizada;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do rito processual e da redução de atos cartorários, por meio de um sistema informal, simples, célere e capaz de absorver a demanda atribuída;
CONSIDERANDO a necessária mudança de paradigmas para a adoção de uma cultura de otimização dos recursos disponíveis, através de uma gestão planejada e eficaz;
CONSIDERANDO que a efetivação de tais medidas pressupõem a padronização de rotinas, concentração de atos processuais e a mudança do fluxo processual no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflito e de Cidadania (CEJUSC) e da Central de Processamento Eletrônico (CPE);
CONSIDERANDO o processo n. 9141513-17.2016.8.22.1111 e n. 0000006-12.2017.8.22.8800.
R E S O L V EM :
Art. 1º Regulamentar a alteração dos procedimentos adotados no Centro Judiciário de Solução de Conflito e de Cidadania (CEJUSC) e na Central de Processamento Eletrônico (CPE), em processos de
competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 2º O CEJUSC fixará a pauta de audiência de conciliação disponibilizada aos Juizados Especiais Cíveis, a qual será designada com interregnos de 40 (quarenta) minutos, conforme orientação do CNJ.
Art. 3º Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que:
I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo;
II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos;
III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar;
IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia;
V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova;
VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado;
VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais;
VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial;
IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial;
X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação;
XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados;
XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento;
XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze)
dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Art. 4º Após a inauguração do ato solene, havendo ausência das partes, o conciliador deverá observar o seguinte roteiro:
I – na ausência de uma, ou de ambas as partes, justificada ou injustificadamente, o conciliador encaminhará os autos conclusos diretamente ao gabinete;
II – acaso a ausência tenha ocorrido em virtude da inexistência de citação válida, o conciliador intimará o autor para informar novo endereço da parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias.
III – havendo necessidade de outros adiamentos, os autos permanecerão no CEJUSC, com os presentes já intimados da nova data.
IV – instalada a audiência, não havendo acordo ou mediação, a parte requerida apresentará, desde logo, sua defesa oral ou escrita e, na mesma oportunidade, será concedida à parte autora o prazo de até 10 (dez) minutos para se manifestar sobre os documentos e preliminares arguidas, na forma da lei.
V – caso a matéria discutida nos autos envolva questões de fato, cuja elucidação dependa de prova oral, será designada outra data para audiência de instrução e julgamento, devendo o conciliador intimar as partes, agendar a data no calendário próprio e encaminhar os autos ao gabinete. Nos demais casos, deverá encaminhar os autos diretamente ao gabinete para sentença.
VI – o conciliador promoverá inserção de defesa e documentos apresentados no ato solene, no Processo Judicial eletrônico (PJe).
VII – havendo necessidade de intimação das testemunhas, os autos deverão ser encaminhados pelo conciliador à Central de Processamento Eletrônico (CPE).
Art. 5º Este Provimento Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SANSÃO BATISTA SALDANHA, Presidente do Tribunal de Justiça,
HIRAM SOUZA MARQUES, Corregedor (a) Geral da Justiça