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Altera o Provimento n. 03/2022 - CGJ/CIJ, que dispõe sobre os cadastros e inserção de dados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
O Corregedor Geral da Justiça e o Coordenador Estadual da Infância e da Juventude, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 50 da Lei Federal n. 8.069, 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO a previsão da Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e dá outras previdências;
CONSIDERANDO o teor do Provimento Corregedoria n. 24/2020, de 9 de julho de 2020, expedido em cumprimento ao disposto na Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO o contido no Provimento CNJ n. 111, de 29 de janeiro de 2021, que altera a redação do Provimento CNJ n. 36, de 5 de maio de 2014, para ajustá-los à Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019, que instituiu o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
CONSIDERANDO a Resolução n. 451/2022, que altera a Resolução CNJ n. 289/2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA e dá outras providências;
CONSIDERANDO a previsão do Provimento CNJ n. 118, de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude;
CONSIDERANDO a responsabilidade de uma prestação jurisdicional célere, eficaz e com a atenção prioritária que deve ser direcionada para casos de crianças e adolescentes acolhidos e aptos à adoção;
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 05/2022-CGJ/CIJ, que altera o Provimento Conjunto n. 03/2022 - CGJ/CIJ, que dispõe sobre os cadastros e inserção de dados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA;
CONSIDERANDO o contido nos expediente SEIs n. 0002801-15.2022.8.22.8800, n. 0006289-75.2022.8.22.8800 e n. 0005988-31.2022.8.22.8800.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 3º e 8º, do Provimento Conjunto n. 03/2022 - CGJ/CIJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
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Parágrafo único. Nos casos em que o(a) servidor(a) designado(a) estiver em gozo de férias ou usufruindo alguma folga compensatória, os(as) magistrados(as) deverão indicar servidores(as) substitutos(as), a fim de garantir a continuidade do sistema. (AC)
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Art. 8º (...)
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Parágrafo único. Em caso de não atendimento ao disposto no artigo 8º deste Provimento, o gestor estadual deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, para fins de apuração da irregularidade. (AC)
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Art. 2º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de abril de 2023.
Desembargador José Antonio Robles
Corregedor Geral da Justiça
Desembargador Isaias Fonseca Moraes
Coordenador Estadual da Infância e da Juventude