Publicado no DJE n° 187/1993, de 19/10/1993
PROVIMENTO n° 004/1993 – CG
O Desembargador ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o pagamento de títulos encaminhado aos Cartórios de Protestos de Títulos tem sido efetivados em moeda corrente nacional ou através de cheques;
CONSIDERANDO que tal prática tem redundado em burocratização no repasse das importâncias aos credores e aos Bancos apresentantes;
CONSIDERANDO que é imperiosa a desburocratização e agilização dos serviços prestados pelos Cartórios;
CONSIDERANDO, ainda, o custo elevado para a efetivação de notificação dos devedores residentes e domiciliados fora do perímetro urbano das Comarcas.
R E S O L V E:
Art. 1º - Determinar que o pagamento dos títulos encaminhados aos Cartórios de Protestos de Títulos seja efetivado através de “Borderô de pagamento” e diretamente junto ao Banco apresentante.
Art. 2º - Se o apresentante não for estabelecimento bancário, o pagamento deverá sempre ser efetivado por cheque bancário administrativo, emitido em nome do credor.
Art. 3º - O “Borderô de pagamento” é o padronizado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 4º - Ficam revogados quaisquer instruções ou Provimentos que tenham anteriormente disciplinados a matéria.
Art. 5º - Acrescentar na Tabela VIII, da Lei nº 301/90, o item IV, com a seguinte redação:
IV - A cobrança prevista no item III, (acrescido através do Provimento nº 01/93-CG) é aplicável somente quando o devedor residir no perímetro urbano da sede da Comarca.
Art. 6º - Este Provimento entrará em vigência no dia 1º de dezembro de 1993.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 15 de outubro de 1993.
Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça