Legislação e Normas | Provimentos Conjuntos 2004

Publicado no DJE n° 011/2004, DE 19/11/2004
PROVIMENTO n° 01/2004 – PR – CG

Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


  O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, usando das atribuições legais e com base no art. 71 e demais parágrafos da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolvem:
 

Art. 1º. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, dar-se-á prioridade à tramitação, ao processamento, ao julgamento e aos demais procedimentos dos processos judiciais e administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º. Para obter a prioridade de que trata o artigo anterior, o interessado, fazendo juntar à petição prova de sua idade, deverá requerer o benefício à autoridade judiciária ou administrativa competente, conforme o caso, que determinará as providências a serem cumpridas.

Art. 3º. Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, os processos com pedido de prioridade, na forma deste provimento, serão identificados por uma etiqueta verde afixada na capa dos autos, em que constará a indicação, em cor preta, “Prioridade na Tramitação – Estatuto do Idoso”.

Parágrafo único. Nos mandados judiciais expedidos, a identificação far-se-á com a inscrição no próprio mandado, podendo ser utilizado carimbo.

Art. 4º. Este provimento entrará em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2004.

Porto Velho, .

Publique-se.

Des. Valter de Oliveira
Presidente


Des. Roosevelt Queiroz Costa
Corregedor-Geral da Justiça