Legislação e Normas | Provimentos Conjuntos 2004

Publicado no DJE n° 238, de 23/12/2004, página  A4

Provimento Conjunto n° 010/2004 – PR/CG

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, nos termos do que dispõem os arts. 154, III, “a”; 157, XXVIII, e XXXII, “b”; e 312, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, arts. 17 e 20, da Lei Complementar 94/93, e usando de suas atribuições legais,

                                                CONSIDERANDO a reforma do Poder Judiciário que extinguiu as férias coletivas do 1º e 2º graus de todo o país;

                                  CONSIDERANDO que os textos legais atuais prevêem a suspensão dos prazos judiciais no período concernente às férias coletivas;

                                    CONSIDERANDO que a manutenção da suspensão dos prazos evitará modificação abrupta de atividades já programadas;

                                               CONSIDERANDO que a suspensão dos prazos favorece o expediente interno das unidades judiciárias, pois servidores e magistrados não interromperão suas atividades, nem deixarão de realizar audiências já designadas;

                                   CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de o Tribunal de Justiça disciplinar a fase de transição sem prejudicar jurisdicionados e profissionais do Direito.

                                                R E S O L V E M:

                                                Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 02 e 31 de janeiro de 2005.

                                                Parágrafo primeiro. A suspensão não obsta a prática de atos processuais de natureza urgente e preservação de direitos, nem impede a realização de audiências já designadas.

                                    Art. 2º. Mantidas as Portarias Conjuntas 022, 026 e 027/2004-PR/CG (“Art. 2º -  No período acima estabelecido, os juízes somente atenderão: I – Na área cível: área cível: preferencialmente os processos mencionados no artigo 174 do Código de Processo Civil e os dos Juizados Especiais Cíveis; II – Na área criminal: preferencialmente os pedidos de relaxamento de prisão, de decretação de prisão preventiva, de arbitramento de fiança, os habeas corpus, os processos de réus presos e os processos dos Juizados Especiais Criminais”).

             Art. 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Publique-se.

                        Registre-se.

                                               Cumpra-se.

                                               Envie-se cópia à Ordem dos Advogados Seccional Rondônia, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado.

                                                Porto Velho, 22 de dezembro de 2004.

Des. VALTER DE OLIVEIRA                   Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

   Presidente                                        Corregedor Geral da Justiça