Publicado no DJE n° 230, de 13/12/2004, página 01
Provimento Conjunto n° 009/2004 – PR/CG
Institui Sistema de Peticionamento Eletrônico ¿ SIPE -OAB-CRIPTON, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, regula o seu funcionamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.800/99, que, em seu artigo 1º, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita;
CONSIDERANDO o contido no Convênio de Cooperação Mutua firmado com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia em 7 de novembro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos serviços à nova tecnologia que permite a transmissão de dados de maneira segura, criando facilidade de acesso e economia de tempo e de custos ao jurisdicionado;
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o Sistema de Peticionamento Eletrônico ¿ SIPE-OABCRIPTON, que permite às partes, por meio de seus advogados, fazer uso da Internet para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
§ 1º O SIPE-OABCRIPTON é um serviço de uso facultativo, disponível nos sites do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (www.tj.ro.gov.br) e da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Rondônia (www.oab-ro.org.br).
§ 2º Somente serão aceitas petições em formatos doc (Microsoft Word), rtf (rich text format), jpg (arquivos de imagens digitalizadas), pdf (portable document format), tiff (tagged image file), gif (graphics interchange file), bmp (bitmap), com tamanho máximo de 5 mega byte ou 20 (vinte) laudas, editadas em fonte Arial ou Times New Roman de 10 a 12, que não contenham figuras ou tabelas.
§ 3º A petição encaminhada pelo SIPE-OABCRIPTON não dependerá de ratificação posterior perante o Juízo destinatário nem de remessa de cópia com assinatura física.
Art. 2º Estão excluídas do SIPE-OABCRIPTON, observado o disposto no artigo anterior, as seguintes redações:
I ¿ as iniciais e/ou seus aditamentos ou petições que dependam do recolhimento de custas;
II ¿ as que requeiram liminar ou antecipação da tutela;
III ¿ as que necessitem da anexação de documentos no original;
IV ¿ as que tenham como destinatários os Tribunais Superiores;
Parágrafo único ¿ Não se aplicam os incisos I e II nas hipóteses de mandado de segurança e de habeas corpus; de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 3º A utilização do sistema requer identidade digital, a ser adquirida perante a Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seccional de Rondônia, que regulamentará o cadastramento e a alteração dos dados cadastrais dos advogados.
Parágrafo único ¿ O cadastramento na forma deste artigo importa a aceitação integral dos termos desta regulamentação.
Art. 4º O SIPE-OABCRIPTON disponibilizará recibo eletrônico ao remetente e à unidade destinatária, após o recebimento da petição.
Art. 5º A unidade receptora das petições transmitidas pelo SIPE-OABCRIPTON a elas anexará o recibo e, a partir dos dados dele constantes, fará o registro no sistema informatizado. Eventual desconformidade entre os dados da petição e os indicados no recibo será apreciada pelo Juízo competente.
Parágrafo único ¿ A unidade receptora verificará, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento, incumbindo-lhe a impressão da petições e dos documentos que a acompanham bem como sua juntada aos autos ou distribuição, se for o caso.
Art. 6º São de exclusiva responsabilidade do advogado:
I ¿ o sigilo da assinatura digital, não sendo, portanto, oponível, em qualquer hipótese, a alegação de seu uso indevido;
II ¿ a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e da Unidade Judiciária) e os constantes da petição remetida;
III ¿ as condições das linhas de comunicação e de acesso ao seu provedor da Internet em condições de tempo e modo a permitir o lançamento tempestivo das petições;
IV ¿ a edição do documento em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que diz respeito à formatação do arquivo enviado.
§ 1º É dever do advogado acompanhar a divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção nos sites do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou da Ordem dos Advogados ¿ Seccional de Rondônia.
§ 2º A não-obtenção de acesso ao sistema pelo interessado, seja por eventuais defeitos de transmissão ou de recepção, seja por qualquer outro motivo, não servirá de escusa para o descumprimento dos prazos legais.
Art. 7º O serviço SIPE-OABCRIPTON estará disponível no período compreendido entre as 7 e às 18 horas dos dias úteis, e, para efeito de protocolo, serão considerados a data e a hora do recebimento na Unidade Judiciária certificado pelo Observatório Nacional.
§ 1º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nem os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.
§ 2º A petição recebida após o horário de atendimento da Unidade Judiciária será tida como enviada no dia seguinte, salvo as exceções legais, a serem submetidas à apreciação do Juízo competente.
Art. 8º O uso inadequado do SIPE-OABCRIPTON que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará no bloqueio do cadastramento do advogado, a ser determinado pelo Juízo competente.
Art. 9º Os casos omissos no segundo grau de jurisdição serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça e no primeiro grau de jurisdição pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 10º O serviço SIPE-OABCRIPTON será implantado gradativamente no segundo e no primeiro grau de jurisdição, e os primeiros 90 (noventa) dias a contar da implementação serão destinados a treinamento e testes.
Art. 11º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 10 de dezembro de 2004.
Des. Valter de Oliveira
Presidente
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Corregedor-Geral da Justiça